STF HC 93824 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial e proceder ao exame do mérito da questão
suscitada no Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento
da continuidade delitiva ocorre "quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro" (CP, art. 71). No caso dos autos, os
modos de execução são distintos e os delitos estão separados por
espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de
crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do
concurso material.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial e proceder ao exame do mérito da questão
suscitada no Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento
da continuidade delitiva ocorre "quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro" (CP, art. 71). No caso dos autos, os
modos de execução são distintos e os delitos estão separados por
espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de
crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do
concurso material.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00571 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 503-508
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO SCHWANTES OU ANTÔNIO MARCO
RIBEIRO SCHWANTES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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