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Jurisprudência


STF HC 93829 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR DE ADMISSÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PARA O SEU AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÚNUS CONSTITUCIONAL COMETIDO AO PARQUET. PREFEITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO Ë OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE SE ENCONTRAM SOB A GUARDA DO CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. I - O Ministério Público, a quem incumbe instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, além de ajuizar a ação penal (art. 129, inc. I e III da CF), tem legitimidade para ajuizar ação de exibição de documentos. II - Tal legitimidade nada tem a ver com o poder investigatório do Parquet, dizendo respeito, apenas, ao seu direito de acionar o Poder Judiciário, no exercício de suas funções institucionais. III - Prefeito que não se pode negar à exibição de documentos públicos, sob a alegação de ser-lhe facultado omitir-se na produção de provas contra si mesmo, visto que é, em última análise, o chefe máximo da administração pública local. IV - Writ conhecido, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00734 RTJ VOL-00206-03 PP-01114 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 125
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS OU RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS IMPTE.(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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