STF HC 93839 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALONGAMENTO JUSTIFICADO DO FEITO. ORDEM
DENEGADA.
1. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de
ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a
necessidade de acautelamento do meio social.
2. A aferição de
excesso de prazo é de se dar em cada situação concreta, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
No caso, a necessidade de acautelamento do meio social é vetor
interpretativo suficiente para manter a prisão do paciente.
Necessidade de acautelamento do meio social evidenciada pelo modo
como se deu o crime imputado ao réu.
3. Vínculo conceitual
lógico entre a demonstrada necessidade de acautelamento do meio
social e o requisito da preservação da ordem pública.
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALONGAMENTO JUSTIFICADO DO FEITO. ORDEM
DENEGADA.
1. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de
ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a
necessidade de acautelamento do meio social.
2. A aferição de
excesso de prazo é de se dar em cada situação concreta, atento o
julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
No caso, a necessidade de acautelamento do meio social é vetor
interpretativo suficiente para manter a prisão do paciente.
Necessidade de acautelamento do meio social evidenciada pelo modo
como se deu o crime imputado ao réu.
3. Vínculo conceitual
lógico entre a demonstrada necessidade de acautelamento do meio
social e o requisito da preservação da ordem pública.
4. Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELIAS MARQUES DA SILVA
IMPTE.(S): EDGAR NOBORU EHARA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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