STF HC 93846 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RELATOR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO
CONSUBSTANCIADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO-CABIMENTO.
APENSAÇÃO AOS AUTOS DO INQUÉRITO.
Não cabe habeas corpus quando
inexiste ato consubstanciador de constrangimento ilegal imputável
a relator de inquérito nesta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
Determinação, do Pleno, de apensação aos autos do Inquérito n.
2.650.
Ementa
HABEAS CORPUS. RELATOR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO
CONSUBSTANCIADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO-CABIMENTO.
APENSAÇÃO AOS AUTOS DO INQUÉRITO.
Não cabe habeas corpus quando
inexiste ato consubstanciador de constrangimento ilegal imputável
a relator de inquérito nesta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
Determinação, do Pleno, de apensação aos autos do Inquérito n.
2.650.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, não conheceu do habeas corpus, determinou a apensação
dos autos ao Inquérito 2.650-5/SP e cassou a liminar deferida.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, as Senhoras
Ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou pela Advocacia-Geral da União o Ministro José
Antônio Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 15.05.2008.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00559 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 370-403
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
IMPTE.(S): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2650 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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