STF HC 93862 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO AO ART.
157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE DESCRITAS NO DECRETO CONSTRITIVO, A
DEMONSTRAR PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO PEDIDO
NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO ATACADO. HC CONHECIDO EM PARTE E
INDEFERIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - A prisão em flagrante, em
delito de reconhecida gravidade, exige que o magistrado explicite
a presença dos requisitos legais para a concessão de liberdade
provisória.
II - A garantia da ordem pública, caracterizada pelo
perigo que o agente representa para a sociedade, é fundamento
apto à manutenção da segregação cautelar, desde que calcada em
circunstâncias objetivas e não na mera gravidade abstrata do
delito.
III - Aparente erro material na ementa do acórdão
atacado, contra o qual não foram opostos embargos de declaração,
e que não se repete no corpo do relatório e do voto, razão pela
qual não prejudicam a decisão atacada.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO AO ART.
157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE DESCRITAS NO DECRETO CONSTRITIVO, A
DEMONSTRAR PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO PEDIDO
NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO ATACADO. HC CONHECIDO EM PARTE E
INDEFERIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - A prisão em flagrante, em
delito de reconhecida gravidade, exige que o magistrado explicite
a presença dos requisitos legais para a concessão de liberdade
provisória.
II - A garantia da ordem pública, caracterizada pelo
perigo que o agente representa para a sociedade, é fundamento
apto à manutenção da segregação cautelar, desde que calcada em
circunstâncias objetivas e não na mera gravidade abstrata do
delito.
III - Aparente erro material na ementa do acórdão
atacado, contra o qual não foram opostos embargos de declaração,
e que não se repete no corpo do relatório e do voto, razão pela
qual não prejudicam a decisão atacada.
IV - Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00887
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ELIOMAR TABOSA
PACTE.(S): MARCOS SILVA SANTOS
PACTE.(S): MAGNO ARAÚJO
IMPTE.(S): JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão