STF HC 93871 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: DESAFORAMENTO: DÚVIDA FUNDADA SOBRE A PARCIALIDADE DOS
JURADOS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DE AMBAS AS PARTES E DO JUÍZO
LOCAL NO SENTIDO DO DESAFORAMENTO, COM INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO
INDICATIVO DA PARCIALIDADE DOS JURADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos
fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a
realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração
feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da
parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente
fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
2. A circunstância de as
partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao
desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local,
apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados,
justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal,
art. 424).
3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao
Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde
o processo deverá ser desaforado.
Ementa
DESAFORAMENTO: DÚVIDA FUNDADA SOBRE A PARCIALIDADE DOS
JURADOS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DE AMBAS AS PARTES E DO JUÍZO
LOCAL NO SENTIDO DO DESAFORAMENTO, COM INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO
INDICATIVO DA PARCIALIDADE DOS JURADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos
fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a
realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração
feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da
parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente
fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
2. A circunstância de as
partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao
desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local,
apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados,
justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal,
art. 424).
3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao
Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde
o processo deverá ser desaforado.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00900 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 520-523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELINEUZA JOSEFA DA CONCEIÇÃO OU ELINEUSA JOSEFA DA
CONCEIÇÃO OU EDINEUSA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
IMPTE.(S): CARLOS GIL RODRIGUES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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