STF HC 93886 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO PELO
DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP NEM
CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º
(INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
examinar, per saltum, a tese do excesso de prazo.
2. Se o crime
é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da
liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º
da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob
o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal
ressalva era desnecessária. A redundância foi reparada pelo
legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso
verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.
3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO PELO
DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP NEM
CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º
(INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
examinar, per saltum, a tese do excesso de prazo.
2. Se o crime
é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da
liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º
da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob
o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal
ressalva era desnecessária. A redundância foi reparada pelo
legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso
verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.
3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JILSOMAR PINHEIRO DA SILVA
IMPTE.(S): PAULO WIAZOWSKI FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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