STF HC 93895 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA:
NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E RISCO CONCRETO DE
SER MANIPULADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na
necessidade de se assegurar a regular instrução processual, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente e o risco
concreto de ser manipulada a instrução criminal pelo Paciente.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA:
NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E RISCO CONCRETO DE
SER MANIPULADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença de
constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na
necessidade de se assegurar a regular instrução processual, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente e o risco
concreto de ser manipulada a instrução criminal pelo Paciente.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falou o Dr. Pedro Paulo Medeiros, pelo paciente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00827
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ORLANDO GENÉSIO DUARTE
IMPTE.(S): ORLANDO GENÉSIO DUARTE
ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: HC 86347, HC 86903, HC 88207.
Número de páginas: 13
Análise: 03/07/2008, CEL.
Revisão: 03/07/2008, CEL.
Observação
:
HC 116618 PROCESSO ELETRÔNICO
JULG-29-10-2013 UF-SP TURMA-02 MIN-CÁRMEN LÚCIA N.PÁG-016
DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013
HC 116409 PROCESSO ELETRÔNICO
JULG-29-10-2013 UF-RJ TURMA-02 MIN-CÁRMEN LÚCIA N.PÁG-015
DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013
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