STF HC 93898 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS, AO QUE NÃO SE
PRESTA O HABEAS CORPUS.
1. Para que se possa reconhecer a
desistência voluntária é necessário que os fatos que a configuram
estejam descritos na denúncia ou tenham sido firmados pelas
instâncias de mérito. Do contrário, somente se poderia chegar à
conclusão que teria havido desistência voluntária com o
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus: ordem
denegada.
2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS, AO QUE NÃO SE
PRESTA O HABEAS CORPUS.
1. Para que se possa reconhecer a
desistência voluntária é necessário que os fatos que a configuram
estejam descritos na denúncia ou tenham sido firmados pelas
instâncias de mérito. Do contrário, somente se poderia chegar à
conclusão que teria havido desistência voluntária com o
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus: ordem
denegada.
2. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00449 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 520-523 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 409-415
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAIMUNDO JESUS BATISTA
IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão