STF HC 93900 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Fatos
assemelhados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas.
Medida de internação. Inadmissibilidade. Atos praticados sem
violência nem grave ameaça. Reiteração ou reincidência não
demonstrada. Cassação da medida socioeducativa para que outra
seja aplicada. HC concedido para esse fim. Inteligência do art.
122, I e II, do ECA (Lei nº 8.069/90). Precedente. Não é lícito
impor a menor infrator medida de internação, se o ato infracional
não foi praticado mediante violência nem grave ameaça, nem seja
caso de reiteração ou reincidência.
Ementa
INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Fatos
assemelhados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas.
Medida de internação. Inadmissibilidade. Atos praticados sem
violência nem grave ameaça. Reiteração ou reincidência não
demonstrada. Cassação da medida socioeducativa para que outra
seja aplicada. HC concedido para esse fim. Inteligência do art.
122, I e II, do ECA (Lei nº 8.069/90). Precedente. Não é lícito
impor a menor infrator medida de internação, se o ato infracional
não foi praticado mediante violência nem grave ameaça, nem seja
caso de reiteração ou reincidência.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00505 RTJ VOL-00209-03 PP-01229
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): A A R M
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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