STF HC 93916 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE SE EXTRAIR
QUALQUER CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO SUSPEITO OU ACUSADO DE
PRATICAR CRIME QUE NÃO SE SUBMETE A EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA.
DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO: NEMO TENETUR SE
DETEGERE. INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS JURIDICAMENTE VÁLIDOS, NO
SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTARIA EMBRIAGADO: POSSIBILIDADE.
LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DESCRIÇÃO DE
FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIME. INVIABILIDADE DO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Não se pode presumir que a
embriagues de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a
Constituição da República impede que se extraia qualquer
conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de
praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir
prova contra si mesmo: Precedentes.
2. Descrevendo a denúncia
que o acusado estava "na condução de veículo automotor, dirigindo
em alta velocidade" e "veio a colidir na traseira do veículo" das
vítimas, sendo que quatro pessoas ficaram feridas e outra
"faleceu em decorrência do acidente automobilístico", e havendo,
ainda, a indicação da data, do horário e do local dos fatos, há,
indubitavelmente, a descrição de fatos que configuram, em tese,
crimes.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE SE EXTRAIR
QUALQUER CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO SUSPEITO OU ACUSADO DE
PRATICAR CRIME QUE NÃO SE SUBMETE A EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA.
DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO: NEMO TENETUR SE
DETEGERE. INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS JURIDICAMENTE VÁLIDOS, NO
SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTARIA EMBRIAGADO: POSSIBILIDADE.
LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DESCRIÇÃO DE
FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIME. INVIABILIDADE DO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Não se pode presumir que a
embriagues de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a
Constituição da República impede que se extraia qualquer
conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de
praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir
prova contra si mesmo: Precedentes.
2. Descrevendo a denúncia
que o acusado estava "na condução de veículo automotor, dirigindo
em alta velocidade" e "veio a colidir na traseira do veículo" das
vítimas, sendo que quatro pessoas ficaram feridas e outra
"faleceu em decorrência do acidente automobilístico", e havendo,
ainda, a indicação da data, do horário e do local dos fatos, há,
indubitavelmente, a descrição de fatos que configuram, em tese,
crimes.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00760 RTJ VOL-00205-03 PP-01404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DAVID MIRANDA DE ALMEIDA
IMPTE.(S): ROBERTO LAURIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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