STF HC 93917 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME FALIMENTAR E CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COINCIDÊNCIA FÁTICA. EXCEÇÃO DE
COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
De uma determinada situação fática pode
resultar o cometimento, em tese, de mais de um crime, idênticos
ou não, conforme prevê a regra do concurso formal.
Para que a
exceção de coisa julgada seja acolhida é preciso que haja
identidade de partes, objeto e fundamentos do pedido.
A via
estreita do habeas corpus não é adequada à discussão relativa ao
dolo do paciente, seja no tocante ao crime falimentar ou à gestão
temerária, aferição esta adequada às instâncias inferiores, no
momento oportuno e com o apoio de todo o conjunto
fático-probatório.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME FALIMENTAR E CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COINCIDÊNCIA FÁTICA. EXCEÇÃO DE
COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
De uma determinada situação fática pode
resultar o cometimento, em tese, de mais de um crime, idênticos
ou não, conforme prevê a regra do concurso formal.
Para que a
exceção de coisa julgada seja acolhida é preciso que haja
identidade de partes, objeto e fundamentos do pedido.
A via
estreita do habeas corpus não é adequada à discussão relativa ao
dolo do paciente, seja no tocante ao crime falimentar ou à gestão
temerária, aferição esta adequada às instâncias inferiores, no
momento oportuno e com o apoio de todo o conjunto
fático-probatório.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Fernando Fragoso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00491 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 377-382
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS
IMPTE.(S): FERNANDO FRAGOSO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão