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Jurisprudência


STF HC 93920 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO TIPO BÁSICO E ÀS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO NO SENTIDO DE PROCLAMAR A ADMISSIBILIDADE, SEM EXACERBAR NA LINGUAGEM. QUALIFICADORAS: EXCLUSÃO APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. Inexistência da alegada falta de fundamentação na denúncia no que tange ao tipo básico e às qualificadoras. 2. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, deve ater-se a proclamação da admissibilidade, ou não, da acusação, sem exacerbar na linguagem. A sentença de pronúncia, no caso, ajusta-se ao disposto no art. 408 do CPP. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas quando absolutamente improcedentes, o que não ocorre na espécie. 4. Qualquer incerteza quanto à situação de fato --- relativamente ao tipo básico e às qualificadoras --- deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Luis Carlos da Silva Neto. 2ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00192
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ ANTONIO PORTO DA SILVA IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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