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Jurisprudência


STF HC 93931 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE O RÉU RESPONDE A VÁRIOS CRIMES DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE PODERIA OCORRER EM PREJUÍZO DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, DENEGADA ORDEM NA PARTE CONHECIDA. I - Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, em que se mostra suficientemente motivada a custódia para a preservação da ordem pública. II - A falta de elementos concretos para justificar a necessidade de garantia da instrução criminal, não impõem a liberdade imediata do paciente. III - Argumentação de excesso de prazo de prisão não deve ser conhecida, porque representaria indevida supressão de instância, em prejuízo do próprio paciente. IV - Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Matusalem Lopes de Souza, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00606
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): ALBANO PEREIRA MARINHO NETO IMPTE.(S): MATUSALEM LOPES DE SOUZA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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