STF HC 93931 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO
POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE O RÉU RESPONDE A VÁRIOS CRIMES
DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE PODERIA
OCORRER EM PREJUÍZO DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE,
DENEGADA ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
I - Prisão cautelar, mantida
na sentença de pronúncia, em que se mostra suficientemente
motivada a custódia para a preservação da ordem pública.
II - A
falta de elementos concretos para justificar a necessidade de
garantia da instrução criminal, não impõem a liberdade imediata
do paciente.
III - Argumentação de excesso de prazo de prisão
não deve ser conhecida, porque representaria indevida supressão
de instância, em prejuízo do próprio paciente.
IV - Writ
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO
POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE O RÉU RESPONDE A VÁRIOS CRIMES
DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE PODERIA
OCORRER EM PREJUÍZO DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE,
DENEGADA ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
I - Prisão cautelar, mantida
na sentença de pronúncia, em que se mostra suficientemente
motivada a custódia para a preservação da ordem pública.
II - A
falta de elementos concretos para justificar a necessidade de
garantia da instrução criminal, não impõem a liberdade imediata
do paciente.
III - Argumentação de excesso de prazo de prisão
não deve ser conhecida, porque representaria indevida supressão
de instância, em prejuízo do próprio paciente.
IV - Writ
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Matusalem
Lopes de Souza, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00606
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALBANO PEREIRA MARINHO NETO
IMPTE.(S): MATUSALEM LOPES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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