STF HC 93940 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
EMENTA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS
INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL NULIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE SUPERADA. PRECEDENTES DO STF.
I - A vedação à
liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados que
provém da própria Constituição, a qual prevê a sua
inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).
II - Inconstitucional
seria a legislação ordinária que viesse a conceder liberdade
provisória a delitos com relação aos quais a Carta Magna veda a
concessão de fiança.
III - Decisão monocrática que não apenas
menciona a fuga do réu após a prática do homicídio, como também
denega a liberdade provisória por tratar-se de crime
hediondo.
IV - Pronúncia que constitui novo título para a
segregação processual, superando eventual nulidade da prisão em
flagrante.
V - Ordem denegada.
Ementa
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS
INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL NULIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE SUPERADA. PRECEDENTES DO STF.
I - A vedação à
liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados que
provém da própria Constituição, a qual prevê a sua
inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).
II - Inconstitucional
seria a legislação ordinária que viesse a conceder liberdade
provisória a delitos com relação aos quais a Carta Magna veda a
concessão de fiança.
III - Decisão monocrática que não apenas
menciona a fuga do réu após a prática do homicídio, como também
denega a liberdade provisória por tratar-se de crime
hediondo.
IV - Pronúncia que constitui novo título para a
segregação processual, superando eventual nulidade da prisão em
flagrante.
V - Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): NIVALDO SANTANA DE JESUS
IMPTE.(S): ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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