STF HC 93942 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade
processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e
concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito
individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui
remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo,
ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal
condenatória.
2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo
representante do Ministério Público. Impugnação a decisão do
tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu
o réu do delito de porte de arma. Alcance determinado pelo teor
das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio
tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do
acórdão. HC concedido para esse fim. Precedentes. Aplicação do
princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de
apelação contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado
pelo teor das suas razões tempestivas.
Ementa
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade
processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e
concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito
individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui
remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo,
ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal
condenatória.
2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo
representante do Ministério Público. Impugnação a decisão do
tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu
o réu do delito de porte de arma. Alcance determinado pelo teor
das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio
tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do
acórdão. HC concedido para esse fim. Precedentes. Aplicação do
princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de
apelação contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado
pelo teor das suas razões tempestivas.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª
Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910 RTJ VOL-00209-02 PP-00690
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DARCY DE LIMA LEAL OU DARCI DE LIMA LEAL
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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