STF HC 93946 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
DIMINUIÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DILIGÊNCIA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EM JUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
1. É tranqüila a jurisprudência da Corte no
sentido da impossibilidade de redução da pena a patamar inferior
ao mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante.
A existência ou não de causa de aumento de pena não modifica esta
conclusão, tendo em vista o método trifásico definido no artigo
68 do Código Penal.
2. A defesa não requereu, nos autos da ação
penal de origem, a realização de perícia na arma, restando
preclusa a matéria.
3. Não há qualquer dado que revele a
existência de discussão quanto à eficácia da arma durante a
instrução criminal, tendo o réu confessado, em seu interrogatório,
o emprego de arma de fogo na prática do crime. Configuração do
dolo de praticar o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido
de que a própria apreensão da arma utilizada no crime é
dispensável, se seu emprego é confirmado por outras provas.
5.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
DIMINUIÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DILIGÊNCIA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EM JUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
1. É tranqüila a jurisprudência da Corte no
sentido da impossibilidade de redução da pena a patamar inferior
ao mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante.
A existência ou não de causa de aumento de pena não modifica esta
conclusão, tendo em vista o método trifásico definido no artigo
68 do Código Penal.
2. A defesa não requereu, nos autos da ação
penal de origem, a realização de perícia na arma, restando
preclusa a matéria.
3. Não há qualquer dado que revele a
existência de discussão quanto à eficácia da arma durante a
instrução criminal, tendo o réu confessado, em seu interrogatório,
o emprego de arma de fogo na prática do crime. Configuração do
dolo de praticar o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido
de que a própria apreensão da arma utilizada no crime é
dispensável, se seu emprego é confirmado por outras provas.
5.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen
Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.
Decisão: Preliminarmente, a
Turma anulou o julgamento realizado na 12ª Sessão Ordinária, de
06/05/2008. Prosseguindo no julgamento, a Turma denegou a ordem.
Votação unânime. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida
Ribeiro. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00460
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO BITENCOURT CARDOSO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 915197 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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