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Jurisprudência


STF HC 93965 / AC - ACRE HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido. Logo, não há como o Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido de absolvição do paciente por insuficiência de provas, sob pena de manifesta supressão de instância. Já o pedido de concessão de ordem para que o STJ conheça do habeas corpus lá impetrado, julgando-o como entender de direito, está fundado, em síntese, na afirmação de que o paciente "é absolutamente inocente", estando a sua condenação apoiada apenas na delação de co-réu reconhecido pela vítima. Tal argumento reclama, à evidência, minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que, como se sabe, escapa à estreita via do habeas corpus. Precedentes (HC 90.866, rel. min. Joaquim Barbosa, DJe-157 de 22.8.2008; e RHC 93.852, rel. min. Carlos Britto, DJe-177 de 19.9.2008). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Regis e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00599
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): GUALBERTO GONÇALVES DE QUEIROZ OU GUALBERTO GONÇALVES QUEIROZ OU GUALBERTO DE ALMEIDA QUEIROZ IMPTE.(S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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