STF HC 93965 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus impetrado ao
Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido. Logo, não há como
o Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido de absolvição do
paciente por insuficiência de provas, sob pena de manifesta
supressão de instância.
Já o pedido de concessão de ordem para
que o STJ conheça do habeas corpus lá impetrado, julgando-o como
entender de direito, está fundado, em síntese, na afirmação de
que o paciente "é absolutamente inocente", estando a sua
condenação apoiada apenas na delação de co-réu reconhecido pela
vítima.
Tal argumento reclama, à evidência, minucioso reexame do
conjunto fático-probatório, o que, como se sabe, escapa à
estreita via do habeas corpus. Precedentes (HC 90.866, rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe-157 de 22.8.2008; e RHC 93.852, rel. min.
Carlos Britto, DJe-177 de 19.9.2008).
Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus impetrado ao
Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido. Logo, não há como
o Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido de absolvição do
paciente por insuficiência de provas, sob pena de manifesta
supressão de instância.
Já o pedido de concessão de ordem para
que o STJ conheça do habeas corpus lá impetrado, julgando-o como
entender de direito, está fundado, em síntese, na afirmação de
que o paciente "é absolutamente inocente", estando a sua
condenação apoiada apenas na delação de co-réu reconhecido pela
vítima.
Tal argumento reclama, à evidência, minucioso reexame do
conjunto fático-probatório, o que, como se sabe, escapa à
estreita via do habeas corpus. Precedentes (HC 90.866, rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe-157 de 22.8.2008; e RHC 93.852, rel. min.
Carlos Britto, DJe-177 de 19.9.2008).
Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Aluísio Lundgren Corrêa Regis e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00599
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): GUALBERTO GONÇALVES DE QUEIROZ OU GUALBERTO GONÇALVES
QUEIROZ OU GUALBERTO DE ALMEIDA QUEIROZ
IMPTE.(S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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