STF HC 93966 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL E PENAL. ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao Supremo Tribunal
Federal reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso
especial e proceder ao julgamento do mérito.
2. A
jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a pena
cominada para o tipo penal não pode ficar aquém do mínimo
legal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL E PENAL. ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao Supremo Tribunal
Federal reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso
especial e proceder ao julgamento do mérito.
2. A
jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a pena
cominada para o tipo penal não pode ficar aquém do mínimo
legal.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDRO SANTOS BANDEIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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