STF HC 93969 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: AUSÊNCIA
DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA
PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE
GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL:
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE
NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que a "coisa julgada
estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só,
à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação
superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela
preclusão máxima" (RHC 82.045, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 25.10.2002).
2. Ao contrário do que ocorre com as causas de
diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena
aquém do mínimo legal: Precedentes.
3. Este Supremo Tribunal
Federal sempre reputou válida a fixação da circunstância
agravante da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou
inconstitucionalidade a ser reconhecida.
4. Habeas Corpus
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: AUSÊNCIA
DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA
PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE
GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL:
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE
NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que a "coisa julgada
estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só,
à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação
superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela
preclusão máxima" (RHC 82.045, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 25.10.2002).
2. Ao contrário do que ocorre com as causas de
diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena
aquém do mínimo legal: Precedentes.
3. Este Supremo Tribunal
Federal sempre reputou válida a fixação da circunstância
agravante da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou
inconstitucionalidade a ser reconhecida.
4. Habeas Corpus
denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00770
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLAUDIONOR DE SOUZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 ART-00059 ART-00061 INC-00001 ART-00069
"CAPUT" ART-00155 "CAPUT" ART-00157
ART-00213
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 69479 (RTJ 144/850), HC 70223 (RTJ 150/539),
HC 70327 (RTJ 157/908), HC 70483 (RTJ 154/551), HC 70883 (RTJ
177/1235),
HC 71051 (RTJ 156/106), HC 73717 (RTJ 163/279), HC 73924, RCH 82045
(RTJ 184/1096), HC 87263 (RTJ 198/720), HC 91668, HC 93821.
- Veja HC 94167.
Número de páginas: 11
Análise: 24/07/2008, CEL.
Revisão: 24/07/2008, CEL.
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