STF HC 93972 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES E
REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM PÚBLICA.
1. É obrigatória a análise dos interesses
sociais e individuais na formulação do juízo positivo (ou
negativo) acerca da medida cautelar requerida por alguma das
partes, ou mesmo decretada ex ofiicio.
2. Diante da presença de
elementos concretos que evidenciem aspectos relevantes, tais como
a gravidade dos fatos objetivamente considerados, o interesse
público no possível êxito do processo, o receio fundado de
repetição de fatos graves, há de se recomendar o decreto da
prisão preventiva e sua manutenção.
3. À ordem pública
relacionam-se normalmente todas as finalidades da prisão
processual que constituem formas de privação da liberdade
adotadas como medidas de defesa social.
4. Não houve vulneração
do princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição
da República).
5. A ordem pública se revela atingida quando a
conduta do acusado acarreta elevado impacto negativo na sociedade,
ofendendo significativamente os valores sociais e culturais
existentes, representando "vilania de comportamento".
6. É
indispensável a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de
nulidade e, em se cuidando de decreto de prisão preventiva,
revela-se essencial a indicação dos motivos que evidenciam a
necessidade da prisão.
7. As circunstâncias dos pacientes serem
primários, sem antecedentes criminais, terem residência conhecida,
além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à
decretação de suas prisões preventivas, desde que presentes ou
pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP (HC nº.
90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ
30-11-2007).
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES E
REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM PÚBLICA.
1. É obrigatória a análise dos interesses
sociais e individuais na formulação do juízo positivo (ou
negativo) acerca da medida cautelar requerida por alguma das
partes, ou mesmo decretada ex ofiicio.
2. Diante da presença de
elementos concretos que evidenciem aspectos relevantes, tais como
a gravidade dos fatos objetivamente considerados, o interesse
público no possível êxito do processo, o receio fundado de
repetição de fatos graves, há de se recomendar o decreto da
prisão preventiva e sua manutenção.
3. À ordem pública
relacionam-se normalmente todas as finalidades da prisão
processual que constituem formas de privação da liberdade
adotadas como medidas de defesa social.
4. Não houve vulneração
do princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição
da República).
5. A ordem pública se revela atingida quando a
conduta do acusado acarreta elevado impacto negativo na sociedade,
ofendendo significativamente os valores sociais e culturais
existentes, representando "vilania de comportamento".
6. É
indispensável a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de
nulidade e, em se cuidando de decreto de prisão preventiva,
revela-se essencial a indicação dos motivos que evidenciam a
necessidade da prisão.
7. As circunstâncias dos pacientes serem
primários, sem antecedentes criminais, terem residência conhecida,
além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à
decretação de suas prisões preventivas, desde que presentes ou
pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP (HC nº.
90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ
30-11-2007).
8. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00840
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES DIAS OU HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES
PACTE.(S): ARI AUGUSTO DE FREITAS DIAS
IMPTE.(S): ÉLIN TERUKO TOKO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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