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Jurisprudência


STF HC 93972 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES E REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PÚBLICA. 1. É obrigatória a análise dos interesses sociais e individuais na formulação do juízo positivo (ou negativo) acerca da medida cautelar requerida por alguma das partes, ou mesmo decretada ex ofiicio. 2. Diante da presença de elementos concretos que evidenciem aspectos relevantes, tais como a gravidade dos fatos objetivamente considerados, o interesse público no possível êxito do processo, o receio fundado de repetição de fatos graves, há de se recomendar o decreto da prisão preventiva e sua manutenção. 3. À ordem pública relacionam-se normalmente todas as finalidades da prisão processual que constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social. 4. Não houve vulneração do princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República). 5. A ordem pública se revela atingida quando a conduta do acusado acarreta elevado impacto negativo na sociedade, ofendendo significativamente os valores sociais e culturais existentes, representando "vilania de comportamento". 6. É indispensável a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade e, em se cuidando de decreto de prisão preventiva, revela-se essencial a indicação dos motivos que evidenciam a necessidade da prisão. 7. As circunstâncias dos pacientes serem primários, sem antecedentes criminais, terem residência conhecida, além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de suas prisões preventivas, desde que presentes ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP (HC nº. 90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-11-2007). 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00840
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES DIAS OU HAROLDO JOSÉ GUIMARÃES PACTE.(S): ARI AUGUSTO DE FREITAS DIAS IMPTE.(S): ÉLIN TERUKO TOKO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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