STF HC 93979 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é possível
creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à
prática do crime que deu origem a condenação atual" (RHC 61.195,
Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983).
2. Não pode o Paciente
valer-se do período em que esteve custodiado - e posteriormente
absolvido - para fins de detração da pena de crime cometido em
período posterior.
3. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é possível
creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à
prática do crime que deu origem a condenação atual" (RHC 61.195,
Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983).
2. Não pode o Paciente
valer-se do período em que esteve custodiado - e posteriormente
absolvido - para fins de detração da pena de crime cometido em
período posterior.
3. Habeas Corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ENIO BEJARANO LIMA FILHO OU ÊNIO BERJANO LIMA FILHO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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