STF HC 93985 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE
TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES.
1. O decreto prisional, apesar de sucinto, aponta a
necessidade da prisão cautelar visando à preservação da
integridade física das testemunhas, além de ser explícito quanto
à possibilidade de reiteração criminosa.
2. Excesso de prazo da
instrução criminal. Matéria não conhecida por não ter sido
ventilada nem examinada no Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus conhecido em parte, denegada a ordem nessa extensão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE
TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES.
1. O decreto prisional, apesar de sucinto, aponta a
necessidade da prisão cautelar visando à preservação da
integridade física das testemunhas, além de ser explícito quanto
à possibilidade de reiteração criminosa.
2. Excesso de prazo da
instrução criminal. Matéria não conhecida por não ter sido
ventilada nem examinada no Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus conhecido em parte, denegada a ordem nessa extensão.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de
habeas corpus e, na parte conhecida, o denegou, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01096
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARLON CHESTER DE MORAES OU MARLON CHESTTER DE MORAES
IMPTE.(S): LETICIA LOPES JAHN
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 94194 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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