STF HC 93991 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS.
ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. HC NÃO CONHECIDO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE CONCESSÃO EX
OFFICIO.
I - Não conhecida a matéria no Tribunal a quo, sua
apreciação pelo STF representa indevida supressão de
instância.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito
de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê
a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).
III -
Impossibilidade, portanto, de concessão da ordem de ofício.
IV -
Writ não conhecido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS.
ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. HC NÃO CONHECIDO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE CONCESSÃO EX
OFFICIO.
I - Não conhecida a matéria no Tribunal a quo, sua
apreciação pelo STF representa indevida supressão de
instância.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito
de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê
a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).
III -
Impossibilidade, portanto, de concessão da ordem de ofício.
IV -
Writ não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00781 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 531-533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): WAGNER ROGÉRIO GOMES MAIA
IMPTE.(S): NILSON JACOB E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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