STF HC 94000 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVIMENTO CAUTELAR. SÚMULA 691/STF.
ILEGALIDADE PERCEPTÍVEL DE PLANO. INTERNAÇÃO PREVENTIVA.
BREVIDADE E EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS PACIENTES. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência deste STF
no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas
corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente
impetrado. Tal jurisprudência comporta relativização, quando de
logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção dos pacientes
decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do
art. 5º da CF/88).
2. No caso, a internação preventiva dos
pacientes extrapola, em muito, o prazo assinado pelo art. 108 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ofensa à garantia da
razoável duração do processo e ao amplo conjunto de direitos
protetivos da juventude. Inteligência do inciso V do § 3º da
Constituição Federal.
3. Ordem conhecida e deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVIMENTO CAUTELAR. SÚMULA 691/STF.
ILEGALIDADE PERCEPTÍVEL DE PLANO. INTERNAÇÃO PREVENTIVA.
BREVIDADE E EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS PACIENTES. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência deste STF
no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas
corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente
impetrado. Tal jurisprudência comporta relativização, quando de
logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção dos pacientes
decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do
art. 5º da CF/88).
2. No caso, a internação preventiva dos
pacientes extrapola, em muito, o prazo assinado pelo art. 108 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ofensa à garantia da
razoável duração do processo e ao amplo conjunto de direitos
protetivos da juventude. Inteligência do inciso V do § 3º da
Constituição Federal.
3. Ordem conhecida e deferida.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito.
Falou o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União,
pelos pacientes. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00252 RTJ VOL-00209-02 PP-00696
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): G J DA S
PACTE.(S): N DA S
PACTE.(S): J DE O M
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DOS HABEAS CORPUS N° 99496,99497 E 99500
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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