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Jurisprudência


STF HC 94002 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - EXCEPCIONALIDADE - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - AFASTAMENTO. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo deve ter alcance compatível com os ditames constitucionais. Notado o constrangimento ilegal, impõe-se a admissão do habeas corpus, pouco importando estar em tramitação, na origem, idêntica medida. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a envolverem o acusado, que a motivaram.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00921
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): VALDER ANTÔNIO ALVES IMPTE.(S): ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 100314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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