STF HC 94011 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Inobservância do rito do art. 38 da
Lei nº 10.409/02. Declaração de nulidade que se justificaria
somente se comprovado o efetivo prejuízo. Devido processo legal
observado pelos demais meios de defesa. Revogação da Lei nº
10.409/02 pela Lei nº 11.343/06.
1. Presente a realidade dos
autos, a alegação de nulidade da ação penal, que decorreria da
inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/02, se levado em
consideração que o paciente pôde exercer a defesa em sua
plenitude, como de fato exerceu, tendo a sentença sido
condenatória justamente porque os fatos narrados na denúncia
foram confirmados durante a instrução criminal, não tem razão
jurídica suficiente para que sejam anulados todos os atos
processuais legalmente praticados.
2. A Lei nº 10.409/02 foi
revogada pela Lei nº 11.343/06, não havendo nenhuma utilidade no
reconhecimento da alegada nulidade, pois a nova norma aplicável
aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório
pré-processual.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Inobservância do rito do art. 38 da
Lei nº 10.409/02. Declaração de nulidade que se justificaria
somente se comprovado o efetivo prejuízo. Devido processo legal
observado pelos demais meios de defesa. Revogação da Lei nº
10.409/02 pela Lei nº 11.343/06.
1. Presente a realidade dos
autos, a alegação de nulidade da ação penal, que decorreria da
inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/02, se levado em
consideração que o paciente pôde exercer a defesa em sua
plenitude, como de fato exerceu, tendo a sentença sido
condenatória justamente porque os fatos narrados na denúncia
foram confirmados durante a instrução criminal, não tem razão
jurídica suficiente para que sejam anulados todos os atos
processuais legalmente praticados.
2. A Lei nº 10.409/02 foi
revogada pela Lei nº 11.343/06, não havendo nenhuma utilidade no
reconhecimento da alegada nulidade, pois a nova norma aplicável
aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório
pré-processual.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00527 RTJ VOL-00207-02 PP-00729
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ERNESTO PABLO RAMOS VILLALBA
IMPTE.(S): ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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