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Jurisprudência


STF HC 94011 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Inobservância do rito do art. 38 da Lei nº 10.409/02. Declaração de nulidade que se justificaria somente se comprovado o efetivo prejuízo. Devido processo legal observado pelos demais meios de defesa. Revogação da Lei nº 10.409/02 pela Lei nº 11.343/06. 1. Presente a realidade dos autos, a alegação de nulidade da ação penal, que decorreria da inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/02, se levado em consideração que o paciente pôde exercer a defesa em sua plenitude, como de fato exerceu, tendo a sentença sido condenatória justamente porque os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução criminal, não tem razão jurídica suficiente para que sejam anulados todos os atos processuais legalmente praticados. 2. A Lei nº 10.409/02 foi revogada pela Lei nº 11.343/06, não havendo nenhuma utilidade no reconhecimento da alegada nulidade, pois a nova norma aplicável aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório pré-processual. 3. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00527 RTJ VOL-00207-02 PP-00729
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ERNESTO PABLO RAMOS VILLALBA IMPTE.(S): ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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