STF HC 94013 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs
87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2. A
norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções
nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a
força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil
por dívida.
3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado
pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer
como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento
de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor,
então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que
preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San
José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o
§ 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em
nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por
dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido
pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de
norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que
possibilite a prisão civil por dívida.
4. No caso, o paciente
corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se
encontrar na situação de infiel depositário judicial.
5. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs
87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2. A
norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções
nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a
força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil
por dívida.
3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado
pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer
como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento
de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor,
então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que
preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San
José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o
§ 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em
nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por
dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido
pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de
norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que
possibilite a prisão civil por dívida.
4. No caso, o paciente
corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se
encontrar na situação de infiel depositário judicial.
5. Ordem
concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): IVETE DAOUD MAIA
IMPTE.(S): SÉRGIO MASSARENTI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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