STF HC 94017 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo
para o controle de fatos socialmente irrelevantes.
2. A
incidência da norma penal exige, para além da adequação formal do
fato empírico ao tipo legal, que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo em causa.
3. A
inexpressividade financeira do objeto subtraído pelo acusado
salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Habeas corpus deferido
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Direito Penal não é instrumento estatal idôneo
para o controle de fatos socialmente irrelevantes.
2. A
incidência da norma penal exige, para além da adequação formal do
fato empírico ao tipo legal, que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo em causa.
3. A
inexpressividade financeira do objeto subtraído pelo acusado
salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Habeas corpus deferido
para determinar o trancamento da ação penal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros
Menezes Direito e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): HILTO DA SILVEIRA PINHEIRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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