STF HC 94025 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão
indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese
de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de
progressão de regime prisional. Requisito temporal.
Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07).
Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei
de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência
originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior, antes do
julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está
representado na Súmula nº 691/STF, segundo a qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado
contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
2. A declaração de
inconstitucionalidade da redação original do artigo 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90, havida no julgamento do HC nº 82.959/SP
(Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06),
impede que ele, mesmo em um plano abstrato, seja tomado como
parâmetro de comparação quando se investiga se a Lei nº 11.464/07
é mais benéfica ou mais gravosa para o réu.
3. Relativamente
aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº
11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o
requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112
da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais
benéfica.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta
dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova
valoração dos elementos de prova, sendo estes reservados à via
ordinária, competente para esse tipo de exame.
5. Concede-se a
ordem de ofício para que o Juízo responsável pela execução da
pena aprecie o pedido de progressão, observado, quanto ao
requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da pena.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão
indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese
de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de
progressão de regime prisional. Requisito temporal.
Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07).
Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei
de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência
originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior, antes do
julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está
representado na Súmula nº 691/STF, segundo a qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado
contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
2. A declaração de
inconstitucionalidade da redação original do artigo 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90, havida no julgamento do HC nº 82.959/SP
(Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06),
impede que ele, mesmo em um plano abstrato, seja tomado como
parâmetro de comparação quando se investiga se a Lei nº 11.464/07
é mais benéfica ou mais gravosa para o réu.
3. Relativamente
aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº
11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o
requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112
da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais
benéfica.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta
dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova
valoração dos elementos de prova, sendo estes reservados à via
ordinária, competente para esse tipo de exame.
5. Concede-se a
ordem de ofício para que o Juízo responsável pela execução da
pena aprecie o pedido de progressão, observado, quanto ao
requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da pena.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, de ofício, a ordem para que seja apreciado o regime de
cumprimento da pena, considerada a lei em vigor na data em que
cometido o crime, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00929 RTJ VOL-00210-01 PP-00285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SHEILA MARIANA MACHADO
IMPTE.(S): MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 97522 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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