STF HC 94059 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. INSUFICIENTE TAMBÉM A CONDIÇÃO DE
VEREADOR DO PACIENTE PARA IMPEDIR A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO COM MUITOS CO-RÉUS.
PRECEDENTES DO SUPREMO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E
DENEGADO NA PARTE CONHECIDA.
I - Excesso de prazo não
caracterizado, considerando tratar-se de caso complexo, com
vários acusados, que autoriza uma interpretação mais flexível dos
termos processuais, mesmo em se tratando de réus presos.
II - A
primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não
afastam a decretação da segregação cautelar, desde que
adequadamente fundamentada e decretada por autoridade
competente.
III - Condição de vereador que não garante ao
paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais
co-réus.
IV - Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros
do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da
denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from
arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem
prerrogativa de foro.
V - Habeas corpus conhecido em parte e
denegado na parte conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. INSUFICIENTE TAMBÉM A CONDIÇÃO DE
VEREADOR DO PACIENTE PARA IMPEDIR A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO COM MUITOS CO-RÉUS.
PRECEDENTES DO SUPREMO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E
DENEGADO NA PARTE CONHECIDA.
I - Excesso de prazo não
caracterizado, considerando tratar-se de caso complexo, com
vários acusados, que autoriza uma interpretação mais flexível dos
termos processuais, mesmo em se tratando de réus presos.
II - A
primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não
afastam a decretação da segregação cautelar, desde que
adequadamente fundamentada e decretada por autoridade
competente.
III - Condição de vereador que não garante ao
paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais
co-réus.
IV - Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros
do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da
denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from
arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem
prerrogativa de foro.
V - Habeas corpus conhecido em parte e
denegado na parte conhecida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco
Aurélio, Presidente, nos termos do seu voto. Falou o Dr. Fernando
Augusto Fernandes, pelo paciente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00871 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 415-433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO
IMPTE.(S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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