STF HC 94062 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO
TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS INDEFERIDO.
1.
Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância
antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse
ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Sem
procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia
cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça,
porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão
preventiva da Paciente.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO
TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS INDEFERIDO.
1.
Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância
antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse
ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Sem
procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia
cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça,
porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão
preventiva da Paciente.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco
Aurélio, Presidente, este em maior extensão, no que concedia a
ordem de ofício, considerado o excesso de prazo. Falaram: a Drª.
Ana Maria Alves Ferreira, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00789 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 433-450
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): HAROLDO PEREIRA CAMARGO
IMPTE.(S): ANA MARIA ALVES FERREIRA
ADV.(A/S): THAIS CARVALHO LOBO E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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