STF HC 94067 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
daquele Superior Tribunal para processar e julgar,
originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como
autoridade coatora juiz de direito.
2. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício da
redução dos prazos da prescrição não é aplicável aos casos em que
o agente completa setenta anos de idade depois da publicação da
sentença penal condenatória e dos acórdãos que mantiveram essa
decisão. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
daquele Superior Tribunal para processar e julgar,
originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como
autoridade coatora juiz de direito.
2. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício da
redução dos prazos da prescrição não é aplicável aos casos em que
o agente completa setenta anos de idade depois da publicação da
sentença penal condenatória e dos acórdãos que mantiveram essa
decisão. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no habeas corpus, nos termos do voto da Relatora;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Ricardo
Lewandowski e Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00278 RTJ VOL-00209-01 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): AUGUSTO JERÔNIMO DA SILVA OU AUGUSTO GERÔNIMO DA SILVA
ADV.(A/S): MANOEL LOPES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 1007, HC 71811, HC 86320, HC 89938.
- Decisão monocrática citada: HC 91807.
- Veja HC 78649 do STJ.
Número de páginas: 12
Análise: 20/03/2009, KBP.
Revisão: 27/03/2009, AAC.
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