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Jurisprudência


STF HC 94091 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO PACIENTE SERIA PLENAMENTE SATISFATÓRIO, O QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O Paciente, além de ter empreendido duas fugas, teve sua conduta carcerária classificada como "PÉSSIMA", não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, independentes da instauração de eventual procedimento administrativo disciplinar referente à segunda fuga empreendida pelo Paciente, que apontam a inocorrência dos requisitos necessários para o deferimento da progressão de regime prisional. Precedentes. 3. A ausência de processo administrativo disciplinar em decorrência da fuga do Paciente não implica na satisfação automática do requisito subjetivo. 4. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00951
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): GILMAR DOS SANTOS OU GILVÃ INÁCIO DOS SANTOS OU GILVAN INÁCIO DOS SANTOS IMPTE.(S): EDUARDO PIVETTA BOEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 938271 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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