STF HC 94091 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO PACIENTE
SERIA PLENAMENTE SATISFATÓRIO, O QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO: IMPROCEDÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença
de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. O Paciente, além de ter empreendido duas fugas, teve
sua conduta carcerária classificada como "PÉSSIMA", não havendo,
portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente
porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem
nos autos elementos concretos, independentes da instauração de
eventual procedimento administrativo disciplinar referente à
segunda fuga empreendida pelo Paciente, que apontam a
inocorrência dos requisitos necessários para o deferimento da
progressão de regime prisional. Precedentes.
3. A ausência de
processo administrativo disciplinar em decorrência da fuga do
Paciente não implica na satisfação automática do requisito
subjetivo.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO PACIENTE
SERIA PLENAMENTE SATISFATÓRIO, O QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO: IMPROCEDÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, a presença
de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. O Paciente, além de ter empreendido duas fugas, teve
sua conduta carcerária classificada como "PÉSSIMA", não havendo,
portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente
porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem
nos autos elementos concretos, independentes da instauração de
eventual procedimento administrativo disciplinar referente à
segunda fuga empreendida pelo Paciente, que apontam a
inocorrência dos requisitos necessários para o deferimento da
progressão de regime prisional. Precedentes.
3. A ausência de
processo administrativo disciplinar em decorrência da fuga do
Paciente não implica na satisfação automática do requisito
subjetivo.
4. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00951
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILMAR DOS SANTOS OU GILVÃ INÁCIO DOS SANTOS OU GILVAN
INÁCIO DOS SANTOS
IMPTE.(S): EDUARDO PIVETTA BOEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 938271 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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