STF HC 94096 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Crime contra a ordem tributária
(Lei nº 8.137/90). Trancamento da ação penal. Prescrição da
pretensão punitiva. Não-ocorrência. Constrangimento ilegal
não-configurado. Precedentes.
1. A verificação de eventual
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado,
considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão
decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que, enquanto não
efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há
justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso
do prazo prescricional.
2. Considera-se termo inicial, para
fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento
definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo
devido.
3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no
caso concreto.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Crime contra a ordem tributária
(Lei nº 8.137/90). Trancamento da ação penal. Prescrição da
pretensão punitiva. Não-ocorrência. Constrangimento ilegal
não-configurado. Precedentes.
1. A verificação de eventual
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado,
considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão
decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que, enquanto não
efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há
justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso
do prazo prescricional.
2. Considera-se termo inicial, para
fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento
definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo
devido.
3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no
caso concreto.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00290 RTJ VOL-00210-01 PP-00291 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 509-513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ROBERTO BRAVALHERI OU JOSÉ ROBERTO BAVALHERI
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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