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Jurisprudência


STF HC 94108 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE: REEXAME DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Crimes de roubo e formação de quadrilha. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. A fundamentação da custódia cautelar, não obstante sucinta, evidencia tratar-se de bando organizado e armado visando à prática de crimes contra o patrimônio, justificando, assim, a garantia da ordem pública. 2. A questão concernente à irregularidade do flagrante demanda, para seu deslinde, aprofundado reexame de fatos e provas, insuscetível em habeas corpus. 3. Excesso de prazo da instrução criminal não submetido a exame do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento da matéria por esta Corte implicando supressão de instância. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01102
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): FRANKLIN MENEZES DE ALENCAR OU FRANKLIN MENESES DE ALENCAR IMPTE.(S): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : Número de páginas: 6 Análise: 20/01/2009, KBP. Revisão: 30/01/2009, JBM.
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