STF HC 94108 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E FORMAÇÃO
DE QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA: GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE: REEXAME DE PROVAS. EXCESSO
DE PRAZO: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Crimes de roubo e formação de quadrilha. Prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública. A
fundamentação da custódia cautelar, não obstante sucinta,
evidencia tratar-se de bando organizado e armado visando à
prática de crimes contra o patrimônio, justificando, assim, a
garantia da ordem pública.
2. A questão concernente à
irregularidade do flagrante demanda, para seu deslinde,
aprofundado reexame de fatos e provas, insuscetível em habeas
corpus.
3. Excesso de prazo da instrução criminal não submetido
a exame do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento da
matéria por esta Corte implicando supressão de instância.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E FORMAÇÃO
DE QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA: GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE: REEXAME DE PROVAS. EXCESSO
DE PRAZO: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Crimes de roubo e formação de quadrilha. Prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública. A
fundamentação da custódia cautelar, não obstante sucinta,
evidencia tratar-se de bando organizado e armado visando à
prática de crimes contra o patrimônio, justificando, assim, a
garantia da ordem pública.
2. A questão concernente à
irregularidade do flagrante demanda, para seu deslinde,
aprofundado reexame de fatos e provas, insuscetível em habeas
corpus.
3. Excesso de prazo da instrução criminal não submetido
a exame do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento da
matéria por esta Corte implicando supressão de instância.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e,
na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01102
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANKLIN MENEZES DE ALENCAR OU FRANKLIN MENESES DE
ALENCAR
IMPTE.(S): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6
Análise: 20/01/2009, KBP.
Revisão: 30/01/2009, JBM.
Mostrar discussão