STF HC 94109 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. FLAGRANTE. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Súmula 691 desta Corte
somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder.
II - Não poderia a autoridade
coatora, em sede de mero juízo de delibação, ter concedido a
liminar, sendo necessário o exame mais apurado dos argumentos e
documentos presentes nos autos.
III - Feito que tramita
regularmente no STJ, aproximando-se de seu julgamento final.
IV
- Supressão de instância que poderia ocorrer em oposição aos
interesses do paciente.
V - Habeas corpus não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. FLAGRANTE. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Súmula 691 desta Corte
somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder.
II - Não poderia a autoridade
coatora, em sede de mero juízo de delibação, ter concedido a
liminar, sendo necessário o exame mais apurado dos argumentos e
documentos presentes nos autos.
III - Feito que tramita
regularmente no STJ, aproximando-se de seu julgamento final.
IV
- Supressão de instância que poderia ocorrer em oposição aos
interesses do paciente.
V - Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILTON RICARDO CASTRO DE JESUS
IMPTE.(S): RAQUEL MOUSINHO DE MOURA FÉ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 102192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão