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Jurisprudência


STF HC 94121 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. I - A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante do modus operandi da prática delituosa, o qual revela a periculosidade do agente. II - A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância e de se extrapolar os limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. III - Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00094
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): METUSALÉM DA SILVA PORTELA IMPTE.(S): METUSALÉM DA SILVA PORTELA ADV.(A/S): AGATHA SOARES DA SILVEIRA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 96126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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