STF HC 94121 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM
PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I - A decretação da prisão
preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente
fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação
cautelar, em especial diante do modus operandi da prática
delituosa, o qual revela a periculosidade do agente.
II - A
alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte sob
pena de indevida supressão de instância e de se extrapolar os
limites de competência do STF descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
III - Writ conhecido em parte e, nessa
extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM
PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I - A decretação da prisão
preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente
fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação
cautelar, em especial diante do modus operandi da prática
delituosa, o qual revela a periculosidade do agente.
II - A
alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte sob
pena de indevida supressão de instância e de se extrapolar os
limites de competência do STF descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
III - Writ conhecido em parte e, nessa
extensão, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00094
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): METUSALÉM DA SILVA PORTELA
IMPTE.(S): METUSALÉM DA SILVA PORTELA
ADV.(A/S): AGATHA SOARES DA SILVEIRA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 96126 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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