STF HC 94122 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de garantia de aplicação da lei penal. Inexistência
de fatos que representem risco a tal aplicação. Réus pertencentes
à classe média. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc.
LVII, da CF. Precedentes. Não se justifica prisão preventiva a
título de garantia de aplicação da lei penal, à só vista do fato
de o réu pertencer à classe média.
2. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido.
É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade
do delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado
também em necessidade de garantia da ordem pública. Providência
fundamentada em fato sobre o qual ainda não existia juízo de
culpabilidade. Inadmissibilidade. Fato que se provou, a final,
inexistente. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão
preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem
pública, se baseia em fato que ao final se provou inexistente.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de garantia de aplicação da lei penal. Inexistência
de fatos que representem risco a tal aplicação. Réus pertencentes
à classe média. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc.
LVII, da CF. Precedentes. Não se justifica prisão preventiva a
título de garantia de aplicação da lei penal, à só vista do fato
de o réu pertencer à classe média.
2. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido.
É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade
do delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado
também em necessidade de garantia da ordem pública. Providência
fundamentada em fato sobre o qual ainda não existia juízo de
culpabilidade. Inadmissibilidade. Fato que se provou, a final,
inexistente. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão
preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem
pública, se baseia em fato que ao final se provou inexistente.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem em favor do
paciente, estendendo-a, de ofício, aos co-réus, Alberto Moraes
Neto, Julio César Marinho Jordão Lage e Viviam Ribeiro Abdala e
negando a extensão a Pablo Pelosi Ramos, Daniel Rego Barros
Piraciaba, Raimundo Pimentel Correia, Luis Marcelo Ciorciari
Alonso, Carlos Henrique Fowler Moscoso, Jorge Luiz Dias Piraciaba
e Lília Rejane Marinho Jordão Januário. E, em conseqüência,
julgou prejudicado o habeas corpus nº 95.508, do mesmo impetrante
Alberto Moraes Neto, baseado nos mesmos fatos e contra a mesma
decisão. Falou, pelo paciente, o Dr. Rodrigo Fragoso. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00469 RTJ VOL-00208-01 PP-00321
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDRÉ MUSSI FIGUEIREDO
IMPTE.(S): RODRIGO FRAGOSO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão