STF HC 94126 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS DA
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO. PRAZO DA DEFESA
SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 500 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, CAPUT, E INC. LIV).
Ausência de
comprovação do termo a quo fixado para o oferecimento das
alegações finais da acusação. Impossibilidade de aferir-se se
esta foi beneficiada com prazo superior ao concedido à defesa,
que, de qualquer modo, apresentou suas alegações finais em prazo
maior que o previsto no artigo 500 do Código de Processo Penal.
Inocorrência, no caso, de violação dos princípios da isonomia e
do devido processo legal.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS DA
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO. PRAZO DA DEFESA
SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 500 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, CAPUT, E INC. LIV).
Ausência de
comprovação do termo a quo fixado para o oferecimento das
alegações finais da acusação. Impossibilidade de aferir-se se
esta foi beneficiada com prazo superior ao concedido à defesa,
que, de qualquer modo, apresentou suas alegações finais em prazo
maior que o previsto no artigo 500 do Código de Processo Penal.
Inocorrência, no caso, de violação dos princípios da isonomia e
do devido processo legal.
Ordem indeferida.Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00616
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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