STF HC 94134 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E IRREGULARIDADE
NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO (EC 45/2004). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE
SUMULAR DO STF.
1. É certo que o enunciado da Súmula 691/STF
comporta relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o
cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88). Inocorrência de situação capaz de autorizar o
abrandamento do verbete sumular. Precedentes.
2. Os elementos
acostados aos autos pelos impetrantes não bastam para evidenciar
a alegada ofensa ao Princípio do Promotor natural. Elementos,
esses, que não me permitem enxergar, de plano, a flagrante
ilegalidade apontada na petição inicial deste writ. É dizer: as
peças que instruem este habeas corpus não dão facilitada conta de
que a "Portaria PRR/3ª REGIÃO Nº 59" designou casuisticamente
determinado integrante do Ministério Público Federal. Integrante,
esse, que oficiou no processo-crime em que se deu a condenação do
paciente. Evidente a necessidade de um amplo revolvimento de
matéria fática. O que não é admissível na via processualmente
acanhada do habeas corpus. A recomendar, então, que se aguarde o
julgamento de mérito da ação constitucional ajuizada no Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ausência de ilegalidade flagrante no
tocante à suposta nulidade da composição do Órgão Especial do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em linha de princípio, e
sem avançar qualquer juízo de mérito, a nova forma de composição
dos Órgãos Especiais de que trata o inciso XI do artigo 93 da
CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) não me parece capaz de
anular, de forma automática ou mecânica, todos os julgamentos
proferidos sob a égide da disciplina anterior. Até porque os
critérios para a composição e eleição dos respectivos Órgãos
Especiais dos Tribunais foram estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Justiça mediante a Resolução nº 16, de 30 de maio de
2006. Tudo a dificultar a supressão de instância requerida na
inicial deste processo.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E IRREGULARIDADE
NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO (EC 45/2004). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE
SUMULAR DO STF.
1. É certo que o enunciado da Súmula 691/STF
comporta relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o
cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88). Inocorrência de situação capaz de autorizar o
abrandamento do verbete sumular. Precedentes.
2. Os elementos
acostados aos autos pelos impetrantes não bastam para evidenciar
a alegada ofensa ao Princípio do Promotor natural. Elementos,
esses, que não me permitem enxergar, de plano, a flagrante
ilegalidade apontada na petição inicial deste writ. É dizer: as
peças que instruem este habeas corpus não dão facilitada conta de
que a "Portaria PRR/3ª REGIÃO Nº 59" designou casuisticamente
determinado integrante do Ministério Público Federal. Integrante,
esse, que oficiou no processo-crime em que se deu a condenação do
paciente. Evidente a necessidade de um amplo revolvimento de
matéria fática. O que não é admissível na via processualmente
acanhada do habeas corpus. A recomendar, então, que se aguarde o
julgamento de mérito da ação constitucional ajuizada no Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ausência de ilegalidade flagrante no
tocante à suposta nulidade da composição do Órgão Especial do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em linha de princípio, e
sem avançar qualquer juízo de mérito, a nova forma de composição
dos Órgãos Especiais de que trata o inciso XI do artigo 93 da
CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) não me parece capaz de
anular, de forma automática ou mecânica, todos os julgamentos
proferidos sob a égide da disciplina anterior. Até porque os
critérios para a composição e eleição dos respectivos Órgãos
Especiais dos Tribunais foram estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Justiça mediante a Resolução nº 16, de 30 de maio de
2006. Tudo a dificultar a supressão de instância requerida na
inicial deste processo.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00299 RTJ VOL-00209-02 PP-00735 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 397-403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): DANIELA PELLIN
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 102466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Mostrar discussão