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Jurisprudência


STF HC 94134 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (EC 45/2004). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR DO STF. 1. É certo que o enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Inocorrência de situação capaz de autorizar o abrandamento do verbete sumular. Precedentes. 2. Os elementos acostados aos autos pelos impetrantes não bastam para evidenciar a alegada ofensa ao Princípio do Promotor natural. Elementos, esses, que não me permitem enxergar, de plano, a flagrante ilegalidade apontada na petição inicial deste writ. É dizer: as peças que instruem este habeas corpus não dão facilitada conta de que a "Portaria PRR/3ª REGIÃO Nº 59" designou casuisticamente determinado integrante do Ministério Público Federal. Integrante, esse, que oficiou no processo-crime em que se deu a condenação do paciente. Evidente a necessidade de um amplo revolvimento de matéria fática. O que não é admissível na via processualmente acanhada do habeas corpus. A recomendar, então, que se aguarde o julgamento de mérito da ação constitucional ajuizada no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de ilegalidade flagrante no tocante à suposta nulidade da composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em linha de princípio, e sem avançar qualquer juízo de mérito, a nova forma de composição dos Órgãos Especiais de que trata o inciso XI do artigo 93 da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) não me parece capaz de anular, de forma automática ou mecânica, todos os julgamentos proferidos sob a égide da disciplina anterior. Até porque os critérios para a composição e eleição dos respectivos Órgãos Especiais dos Tribunais foram estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça mediante a Resolução nº 16, de 30 de maio de 2006. Tudo a dificultar a supressão de instância requerida na inicial deste processo. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00299 RTJ VOL-00209-02 PP-00735 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 397-403
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S): DANIELA PELLIN COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 102466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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