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Jurisprudência


STF HC 94144 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE BASE CONCRETA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a prisão preventiva não se justifica para garantia da ordem pública quando apoiada no clamor social. De igual modo, a presunção, do magistrado, de que testemunhas podem ser ameaçadas não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal 2. Verificado que o paciente não se submeteu à prisão cautelar porque pretendia impugná-la, por considerá-la ilegítima, não há razão nem necessidade de manutenção do decreto prisional. O paciente permaneceu foragido até o julgamento de habeas corpus por entender não fundamentada a decisão que decretou sua prisão, após o que se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Ordem concedida.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Rodrigo Otávio Bretas Marzagão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00625
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): JAYME ZIEGLER FREITAS DE ANDRADE JUNIOR OU JAIME ZIEGLER FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR IMPTE.(S): RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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