STF HC 94146 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). PROVIMENTO 275
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE POSTULADOS CONSTITUCIONAIS.
1. A Súmula 691,
desta Corte, se fundamenta na impossibilidade de o STF, no
julgamento de ação de sua competência originária, suprimir a
instância imediatamente anterior.
2. O Provimento 275, de 11 de
outubro de 2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,
especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe
competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o
sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores.
3. Não há que se falar em violação
aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz
natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura
interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite
que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário
por deliberação dos tribunais.
4. No caso ora examinado houve
simples alteração promovida administrativamente,
constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da
tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara
Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento
275 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Precedente.
5.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). PROVIMENTO 275
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE POSTULADOS CONSTITUCIONAIS.
1. A Súmula 691,
desta Corte, se fundamenta na impossibilidade de o STF, no
julgamento de ação de sua competência originária, suprimir a
instância imediatamente anterior.
2. O Provimento 275, de 11 de
outubro de 2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,
especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe
competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o
sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores.
3. Não há que se falar em violação
aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz
natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura
interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite
que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário
por deliberação dos tribunais.
4. No caso ora examinado houve
simples alteração promovida administrativamente,
constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da
tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara
Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento
275 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Precedente.
5.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00483 RTJ VOL-00207-03 PP-01181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): AURÉLIO ROCHA
PACTE.(S): NILTON FERNANDO ROCHA
PACTE.(S): NILTON ROCHA FILHO
IMPTE.(S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 58346 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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