STF HC 94147 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À
PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.
1. A
questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na
possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva
2.
Houve a observância dos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do
decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias.
3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art.
5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a
ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso
concreto.
4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara
natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela
(CPC, art. 798; CPP, art. 3°).
5. As condições impostas não
maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como
também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais).
6.
Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela,
perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo
violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°),
tampouco malferimento à regra de competência privativa da União
para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
7.
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À
PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.
1. A
questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na
possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com
a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva
2.
Houve a observância dos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do
decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias.
3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art.
5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a
ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso
concreto.
4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara
natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela
(CPC, art. 798; CPP, art. 3°).
5. As condições impostas não
maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como
também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais).
6.
Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela,
perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo
violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°),
tampouco malferimento à regra de competência privativa da União
para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
7.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr.
Luciano Brasileiro de Oliveira e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00921 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 451-459
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO CARLOS FERREIRA LUCAS DE SOUZA
IMPTE.(S): EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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