STF HC 94154 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. AUSENTE CONSTRIÇÃO ATUAL OU IMINENTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O paciente foi condenado ao cumprimento de pena
restritiva de direitos, cujo trânsito em julgado se operou há
longa data, não tendo havido conversão em pena privativa de
liberdade.
2. O real objetivo do impetrante é afastar a
inabilitação do paciente para o exercício de funções públicas,
que o impediria de participar do próximo pleito eleitoral.
Ausente ameaça ao direito de ir e vir.
3. O habeas corpus não
pode se transformar em panacéia para quaisquer objetividades
jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de
locomoção, que não está em jogo, na hipótese.
4. A irresignação
do paciente somente poderia ser objeto, se observados todos os
seus pressupostos, de revisão criminal.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. AUSENTE CONSTRIÇÃO ATUAL OU IMINENTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O paciente foi condenado ao cumprimento de pena
restritiva de direitos, cujo trânsito em julgado se operou há
longa data, não tendo havido conversão em pena privativa de
liberdade.
2. O real objetivo do impetrante é afastar a
inabilitação do paciente para o exercício de funções públicas,
que o impediria de participar do próximo pleito eleitoral.
Ausente ameaça ao direito de ir e vir.
3. O habeas corpus não
pode se transformar em panacéia para quaisquer objetividades
jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de
locomoção, que não está em jogo, na hipótese.
4. A irresignação
do paciente somente poderia ser objeto, se observados todos os
seus pressupostos, de revisão criminal.
5. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LEMOS
IMPTE.(S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00013
DECRETO-LEI
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00038 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LCP-000058 ANO-1990
ART-00018
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 78/1993, RJ
LEI COMPLEMENTAR, RJ
LEG-EST LCP-000078 ANO-1993
LEI COMPLEMENTAR, RJ
LEG-MUN LEI-000057 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITABAPOANA, RJ
Observação
:
-Veja HC 73118 do STJ.
Número de páginas: 8.
Análise: 17/10/2008, MMR.
Revisão: 17/10/2008, JBM.
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