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Jurisprudência


STF HC 94158 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO-APLICAÇÃO AO CRIME DE SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o "... prazo de cento e oitenta dias previsto nos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser proprietário' foram abolidas temporariamente" (HC 92.573, Rel. Min. Eros Grau, DJ 2.6.2006). 2. Não configurado, na espécie, o porte ilegal de arma de fogo, conforme sustenta o Impetrante, mas sim o crime de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 10.826/03). 3. Este Supremo Tribunal Federal reputa válida a regularização prevista na Medida Provisória n. 174/04 aos possuidores e proprietários legítimos de arma de fogo, não entendendo haver aplicação aos portadores de armas de fogo com numeração raspada. Precedentes. 4. Habeas Corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 22.04.2008.

Data do Julgamento : 22/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00440 RCJ v. 22, n. 141, 2008, p. 131-132
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): CILIO ANGELO MARTINS JÚNIOR IMPTE.(S): HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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