STF HC 94158 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO-APLICAÇÃO AO CRIME DE SUPRESSÃO
OU ALTERAÇÃO DE MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE
IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de que o "... prazo de cento e oitenta dias previsto nos
artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores e
proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às
autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser
proprietário' foram abolidas temporariamente" (HC 92.573, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 2.6.2006).
2. Não configurado, na espécie, o
porte ilegal de arma de fogo, conforme sustenta o Impetrante, mas
sim o crime de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo (art. 16, parágrafo único,
inc. I, da Lei n. 10.826/03).
3. Este Supremo Tribunal Federal
reputa válida a regularização prevista na Medida Provisória n.
174/04 aos possuidores e proprietários legítimos de arma de fogo,
não entendendo haver aplicação aos portadores de armas de fogo
com numeração raspada. Precedentes.
4. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO-APLICAÇÃO AO CRIME DE SUPRESSÃO
OU ALTERAÇÃO DE MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE
IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de que o "... prazo de cento e oitenta dias previsto nos
artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores e
proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às
autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser
proprietário' foram abolidas temporariamente" (HC 92.573, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 2.6.2006).
2. Não configurado, na espécie, o
porte ilegal de arma de fogo, conforme sustenta o Impetrante, mas
sim o crime de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo (art. 16, parágrafo único,
inc. I, da Lei n. 10.826/03).
3. Este Supremo Tribunal Federal
reputa válida a regularização prevista na Medida Provisória n.
174/04 aos possuidores e proprietários legítimos de arma de fogo,
não entendendo haver aplicação aos portadores de armas de fogo
com numeração raspada. Precedentes.
4. Habeas Corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00440 RCJ v. 22, n. 141, 2008, p. 131-132
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): CILIO ANGELO MARTINS JÚNIOR
IMPTE.(S): HEBERT AUGUSTO DIAS DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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