STF HC 94168 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO
CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES
FINAIS.
1. As alegações finais defensivas constituem peça
essencial do processo-crime. A falta de nomeação de Defensor
Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo
ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau. Prejuízo que se
constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03
(três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação
ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
2. A simples apresentação de contra-razões ao recurso de
apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a
relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro
Maurício Corrêa.
3. Habeas corpus concedido, com a expedição de
alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que
permanecer preso.
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO
CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES
FINAIS.
1. As alegações finais defensivas constituem peça
essencial do processo-crime. A falta de nomeação de Defensor
Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo
ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau. Prejuízo que se
constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03
(três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação
ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
2. A simples apresentação de contra-razões ao recurso de
apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a
relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro
Maurício Corrêa.
3. Habeas corpus concedido, com a expedição de
alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que
permanecer preso.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00431
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO
IMPTE.(S): BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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