STF HC 94169 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem.
1. A fase processual
denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação
de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime
da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o
juiz singular que examinará a existência provável ou possível de
um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela
absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando
se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a
vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da
materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia,
se reputar presente a prova e os indícios referidos.
2. Deve-se
reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário,
sem dúvida, para fornecer ao Juiz elementos de convicção sem os
quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar
a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso
de linguagem ou violação do princípio do juiz natural.
3. habeas
corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem.
1. A fase processual
denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação
de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime
da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o
juiz singular que examinará a existência provável ou possível de
um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela
absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude
ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando
se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a
vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da
materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia,
se reputar presente a prova e os indícios referidos.
2. Deve-se
reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário,
sem dúvida, para fornecer ao Juiz elementos de convicção sem os
quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar
a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso
de linguagem ou violação do princípio do juiz natural.
3. habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WALMOR ANTÔNIO BERTÉ
IMPTE.(S): EDUARDO FRAGA FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 98385 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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