STF HC 94170 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Demora de julgamento do habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência. Pedido de liberdade
provisória já apreciado em outro writ nesta Suprema Corte.
1.
Eventual delonga para o julgamento do mérito do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça justifica-se, principalmente,
em razão de ter sido interposto, pelo paciente, agravo regimental
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Esse fato
causou, sem dúvida, relativo desvio da marcha processual.
2. O
direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar
lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na Constituição
Federal. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por
atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser
ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir
ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida.
3.
Quanto ao pedido alternativo de liberdade provisória, esta
Suprema Corte já apreciou o mesmo pedido formulado pelo paciente
no HC nº 92.839/SP, de minha relatoria, tendo a ordem sido
denegada, à unanimidade.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Demora de julgamento do habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência. Pedido de liberdade
provisória já apreciado em outro writ nesta Suprema Corte.
1.
Eventual delonga para o julgamento do mérito do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça justifica-se, principalmente,
em razão de ter sido interposto, pelo paciente, agravo regimental
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Esse fato
causou, sem dúvida, relativo desvio da marcha processual.
2. O
direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar
lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na Constituição
Federal. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por
atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser
ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir
ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida.
3.
Quanto ao pedido alternativo de liberdade provisória, esta
Suprema Corte já apreciou o mesmo pedido formulado pelo paciente
no HC nº 92.839/SP, de minha relatoria, tendo a ordem sido
denegada, à unanimidade.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00294 RTJ VOL-00207-02 PP-00738
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
IMPTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 88451 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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