STF HC 94188 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE
DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO DE
VARA POR RESOLUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS:
CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS
NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A atuação do Juiz Federal no procedimento
investigatório o torna prevento para julgar a ação penal pelo
crime de tráfico internacional de drogas. Precedente. Além disso,
a investigação também abrange o crime de lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico, atraindo a competência da Justiça
Federal.
2. Especialização de Vara Federal por Resolução emanada
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucionalidade
afirmada pelo Pleno desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio
do juiz natural.
3. Alegação de competência da Justiça Estadual,
não da Justiça Federal, e excesso de Prazo da instrução criminal:
matérias não submetidas a exame das instâncias precedentes.
Supressão de instância.
Habeas corpus conhecido em parte e,
nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE
DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO DE
VARA POR RESOLUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS:
CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS
NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A atuação do Juiz Federal no procedimento
investigatório o torna prevento para julgar a ação penal pelo
crime de tráfico internacional de drogas. Precedente. Além disso,
a investigação também abrange o crime de lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico, atraindo a competência da Justiça
Federal.
2. Especialização de Vara Federal por Resolução emanada
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucionalidade
afirmada pelo Pleno desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio
do juiz natural.
3. Alegação de competência da Justiça Estadual,
não da Justiça Federal, e excesso de Prazo da instrução criminal:
matérias não submetidas a exame das instâncias precedentes.
Supressão de instância.
Habeas corpus conhecido em parte e,
nessa extensão, denegada a ordem.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Guaracy da Silva Freitas e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00540 RTJ VOL-00207-03 PP-01187 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 468-472
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): CELSO GOMES
IMPTE.(S): GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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